quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Lei de Criação do Conselho

LEI MUNICIPAL N.º 3.469/2009
DE 20 DE MAIO DE 2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Santa Bárbara do Sul.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I- desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município;
II- contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de recreação e esporte;
III- acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeitos a programas, competições e eventos culturais da cidade;
IV- propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e concessão de prêmios como estímulo às atividades.

Artigo 3º- Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado à políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.

Artigo 4º- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10(dez) suplentes.

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II – 02(dois) representantes do Poder Legislativo;
III- 02(dois) representantes da SMECD;
IV - 02(dois) representantes de associação de Bairros;
V – 02(dois) representantes das comunidades do Interior:
VI – 02(dois) representantes do Grêmio Cultura e Recreativo 29 de Outubro;
VII- 02(dois) representantes do Clube do Bolinha;
VIII- 02(dois) representantes dos Veteranos;
IX – 02(dois) representantes da Sociedade Esportiva Ser Moleza;
X – 02(dois) representantes do Clube 100% Amigos.



Artigo 5º- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo para mais 02 (dois) anos.

Artigo 6º- Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado u, novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará a mandato de seu antecessor.

Artigo 7º- O conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 8º- Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário Geral;
IV- Secretário;
V- Diretor de Eventos.

Artigo 9º- Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I- Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II- Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III- Deliberar, nos casos de urgência, comunicando os fundamentos da decisão ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, sendo esta podendo ser mantida ou reformulada;
IV- Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Parágrafo Único- Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer não receberão jetons ou outras formas de gratificação.

Artigo 10- Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Artigo 11- O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer após à publicação do ato e sua criação.

Artigo 12- Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Artigo 13- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 20 de Maio de 2009.



Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal

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